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CEFET-MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE FÍSICA E MATEMÁTICA- NG
RESOLUÇÃO DFM/DCNG/CEFET-MG Nº 10/2015, de 25 de Março de 2015.
Aprova o Regulamento para Afastamento para Capacitação de Docentes do DFM.

O CHEFE DE DEPARTAMENTO DE FÍSICA E MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento às decisões da 74ª Assembleia do DFM, de 25 de Março de 2015, e

CONSIDERANDO a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que, em seus arts. 81 e 96-A, dispõem sobre afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012 que, em seu art. 30, inciso I, dispõe que o “ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição”;

CONSIDERANDO a Resolução CD 032/89, de 13 de outubro de 1989 que “tem por finalidade disciplinar o afastamento de docentes, ocupantes de cargos e empregos, do CEFET/MG, com vistas à realização de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu e Lato Sensu”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar o Regulamento de Afastamento para Capacitação de Docentes do Departamento de Física e Matemática (DFM).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Prof. Wanderley dos Santos Roberto

Chefe do Departamento de Física e Matemática DFM

ANEXO da RESOLUÇÃO-DFM-10-2015, de 11 25 de Março de 2015.

REGULAMENTO PARA AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para afastamento para capacitação dos docentes do Departamento de Física e Matemática (DFM), em conformidade com o disposto pelas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e pela Resolução CD 032/89, de 13 de outubro de 1989.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE

Art. 2° Os tipos de capacitação docente dos quais este Regulamento trata são:

I – cursos de mestrado ou doutorado vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu, em universidades ou instituições brasileiras, recomendados pela Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal Docente (Capes);

II – cursos de mestrado ou doutorado pleno vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu, em universidades ou instituições no exterior;

III – cursos de doutorado sanduíche vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu, em universidades ou instituições no exterior;

IV – estágio em nível de pós-doutorado, supervisionado por Pesquisador vinculado a universidades ou instituições reconhecidas de pesquisa científica ou tecnológica, em território nacional ou no exterior.

Art. 3° É permitido que um mesmo docente solicite mais de um afastamento para pós-doutorado, desde que atenda aos requisitos dispostos neste Regulamento.

Art. 4º O afastamento desonera o docente de todas as atividades acadêmicas.

Parágrafo Único – O docente com afastamento fica proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade de caráter profissional, público ou privado de qualquer natureza, sob pena de cancelamento imediato do afastamento.

Art. 5° A duração máxima de afastamento, respeitado o prazo fixado pelo curso na instituição promotora, é de:

I – Mestrado – conforme estabelecido por norma vigente;

II- Doutorado – conforme estabelecido por norma vigente;

III – Doutorado sanduíche – 12 (doze) meses;

IV- Pós-doutorado – 12 (doze) meses. Parágrafo Único Caso o período de afastamento seja inferior ao prazo máximo, o docente pode solicitar extensão, obedecendo aos prazos máximos definidos no Caput.

Art. 6°- Como critério de análise de pedidos de afastamento para capacitação e definição de prioridades, as atividades exercidas pelos docentes deverão ser contabilizadas em pontos, conforme estabelecido pela Resolução CEPE-16/11, de 31 de março de 2011.

§ 1º Somente fará jus ao afastamento o docente que:

I – Cumprir a pontuação total a que se refere o Caput, comprovada pelos respectivos Relatórios Anuais de Atividades Acadêmicas, de, no mínimo, 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos nos 3 (três) anos anteriores ao ano do pedido, com um mínimo de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) pontos em cada ano contabilizado;

II- Tiver tempo de serviço a cumprir no CEFET-MG, antes do prazo legal para a aposentadoria compulsória, de, no mínimo, dois anos para pós-doutorado, quatro anos para mestrado e oito anos para doutorado, contados a partir da data do início do afastamento;

III – Estiver em regime de dedicação exclusiva;

IV – Não estiver em licença (com ou sem vencimentos);

V – Tiver permanecido em atividade no CEFET/MG por período no mínimo igual ao do último afastamento para capacitação;

VI – Assumir compromisso de permanecer no exercício de suas funções no CEFET/MG por um período no mínimo igual ao período do afastamento concedido após o término deste.

§ 2° O inciso I do § 1º do presente artigo não se aplica aos docentes em estágio probatório. Nestes casos, o solicitante deverá apresentar relatório das atividades exercidas a partir de seu ingresso no corpo docente efetivo do CEFET/MG, com a respectiva pontuação conforme estabelece o Caput.

Art. 7°- No caso de haver duas ou mais solicitações para afastamento para capacitação, as prioridades para concessões deverão respeitar à seguinte ordem:

I – Docentes que já cumpriram o período de estágio probatório;

II – Para a realização do primeiro curso de mestrado;

III – Para a realização do primeiro curso de doutorado;

IV – Para a realização do primeiro estágio pós-doutoral;

V – Maior valor na pontuação a que se refere o Art. 6°, obtida nos 3 (três) anos anteriores ao ano do pedido; VI – Maior tempo de efetivo exercício no DFM;

VII – Maior idade. Parágrafo Único Para efeito de cálculo da pontuação a que se refere o inciso V, serão computadas apenas as atividades exercidas a partir do ingresso no corpo docente efetivo do CEFET/MG.

Art. 8° Concluído o período de afastamento para capacitação ou no caso de seu cancelamento, o docente deverá apresentar-se ao chefe do DFM que comunicará o fato ao Diretor-Geral para que este regularize sua situação funcional.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO

Art. 9° O docente interessado em solicitar licença por motivo de afastamento para capacitação deverá providenciar abertura de processo, encaminhado ao chefe do DFM.

§ 1° A solicitação a que se refere o Caput deve ser encaminhada ao chefe do DFM em qualquer época do ano, no mínimo 90 (noventa) dias antes do início do período pretendido, exceto em casos justificados.

§ 2° O processo de solicitação a que se refere o Caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento ao Diretor Geral do CEFET/MG, cujo formulário se encontra disponível no sítio do Conselho Diretor, solicitando o afastamento;

II – Termo de Compromisso e Responsabilidade, cujo formulário se encontra disponível no sítio do Conselho Diretor, em que o solicitante se compromete a dedicar-se integralmente ao curso e a reassumir suas funções no CEFET/MG até, no máximo, 15 (quinze) dias após o término do afastamento;

III – Certidão Negativa de Encargos, cujo formulário se encontra disponível no sítio do Conselho Diretor;

IV – Relatórios Anuais de Atividades Acadêmicas relativos aos três anos anteriores à data do pedido, para o solicitante que já cumpriu o estágio probatório, ou relatório das atividades exercidas a partir de seu ingresso no corpo docente efetivo do CEFET/MG, conforme estabelece o § 2° do art. 6°, para o solicitante que ainda cumpre estágio probatório;

V – Cópia do curriculum Lattes com última atualização feita, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores à data de abertura do processo;

VI – Plano de trabalho e carta de aceite do orientador estrangeiro, manifestando a aprovação do plano de trabalho e informando a duração do curso para o seu desenvolvimento, quando o pedido referir-se ao inciso III do art. 2°;

VII – Plano de trabalho e carta de aceite do supervisor, manifestando a aprovação do plano de trabalho e informando a duração do estágio para o seu desenvolvimento, quando o pedido referir-se ao inciso IV do art. 2º;

VIII – Comprovante de aprovação ou de matrícula do requerente em programa de pós-graduação stricto sensu, quando o pedido referir-se aos incisos I ou II do art. 2°.

Art. 10 O chefe do Departamento deverá nomear uma comissão formada por, no mínimo, três docentes efetivos para relatar a solicitação em Assembleia.

§ 1º Com base no parecer da comissão, a Assembleia do Departamento deverá se manifestar pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido e deliberar quanto ao prazo de afastamento a ser concedido.

§ 2° O pedido de afastamento, após deliberação da Assembleia do Departamento, será encaminhado para as instâncias superiores que devem avaliar a solicitação.

§ 3º A aprovação do processo de afastamento no âmbito do Departamento não garante a desoneração automática dos encargos do docente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 O número de docentes do DFM afastados em regime integral para capacitação deve ser, no máximo,

I – 15% (quinze por cento) do número total dos professores efetivos da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Magistério Federal lotados no referido Departamento, no caso de afastamentos que prevêem a contratação de professor substituto, conforme estabelecido pelo Ofício Interno Circular 007/2014, de 19 de dezembro de 2014;

II – 10% (dez por cento) do número total de professores efetivos do referido Departamento, nos demais casos.

§ 1° No cálculo do número máximo a que se referem os incisos I e II, não devem ser incluídos os afastamentos de outra natureza, conforme estabelecidos pelo Art. 30 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e as licenças de outra natureza, conforme estabelecidas pelo Art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2° Para fins de arredondamento do número máximo a que se referem os incisos I e II, deve-se eliminar a parte fracionária do percentual, quando esta for menor que 0,5 (zero vírgula cinco), ou elevá-lo até o primeiro número inteiro subsequente, quando sua parte fracionária for maior que ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3°- Não se concederá afastamento para capacitação, nos casos previstos pelo art. 2°, quando atingidos os números máximos definidos pelos incisos I e II.

Art. 12 Os casos omissos neste Regulamento devem ser resolvidos pela Assembleia do Departamento.

Art. 13 O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua publicação.

Prof. Dr. Wanderley dos Santos Roberto
Chefe do Departamento de Física e Matemática

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